quarta-feira, 2 de julho de 2014

Da Fraude contra credores no Código Civil de 2002



DA FRAUDE CONTRA CREDORES

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.
Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.



A FRAUDE CONTRA CREDORES é vício social, sendo um ato de disposição patrimonial pelo devedor, com o propósito de prejudicar seus credores.
No sistema brasileiro está em vigor o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, conforme o Código de Processo Civil, artigo 591, que diz:
Art. 591 - O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.


Conforme Freitas Câmara, o devedor se obriga e o seu patrimônio responde; porque no patrimônio do devedor que se tem o domicílio a garantia comum dos credores.
Há distinção entre os conceitos de responsabilidade e obrigação (débito): a responsabilidade deriva de um descumprimento de uma obrigação primária; a obrigação, por sua vez, resulta do dever assumido por força da lei, do contrato, do ato ilícito ou das declarações unilaterais de vontade.
Há casos de obrigação sem responsabilidade (dívida de jogo e nas dívidas prescritas) e de responsabilidade sem obrigação (execução do fiador).
No artigo 591 do CPC o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, mas no art. 592, CPC, ainda estão sujeitos à execução bens que não pertencem ao devedor (bens alienados ou gravados em fraude de execução). Para conferir:
 Art. 592 - Ficam sujeitos à execução os bens:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; (Alterado pela L-011.382-2006)

II - do sócio, nos termos da lei;

III - do devedor, quando em poder de terceiros;

IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
A alienação fraudulenta de bens tem três espécies: a) fraude pauliana ou fraude contra credores; b) a fraude de execução; c) a alienação de bem penhorado.
FRAUDE CONTRA CREDORES: artifício malicioso usado pelo devedor com o objetivo de impor prejuízo ao credor (consilium fraudis) (impossibilitando-o de receber o crédito), ao esvaziar ou diminuir o patrimônio (eventus damni), de forma que o passivo supere o ativo.
O evento damni é representado pelo prejuízo, e só se verifica quando o dano é suficiente para que o devedor não tenha como receber o que é a ele devido.
O consilium fraudis é caracterizado pela má-fé, podendo ser este intuito praticado isoladamente ou aliado a terceiro, como na venda fraudulenta de bens, sendo necessário provar que o terceiro adquirente tinha ou deveria ter ciência da má-fé.
A má-fé caracterizar-se-á presumida quando a insolvência for notória (títulos protestados, negócio com preço vil, parentesco entre quem adquire e quem aliena)
 As seis hipóteses da presunção do ânimo de fraudar:
a) transmissão gratuita de bens;
b) perdão(remissão) de dívidas
c) na celebração de contratos onerosos do devedor com terceiros;
d) na antecipação de pagamentos
e) no pagamento de dívida ainda não vencida, para desfavorecer alguns credores, quebrando a igualdade;
f) na outorga de direitos preferenciais a um dos credores.

Freitas Câmara e Dinamarco não vêem natureza anulatória em negócios de fraude pauliana, porque se assim fosse retornariam os bens ao patrimônio do devedor, como na situação primitiva.
A sentença pauliana NÃO ANULA O ATO, mas retira a sua eficácia em relação ao credor.
A AÇÃO REVOCATÓRIA ou AÇÃO PAULIANA tem natureza desconstitutiva, com prazo decadencial de 4 anos.
A sentença pauliana faz a anulação do negócio jurídico fraudulento, retornado as partes ao status quo ante.
Uma posição mais moderna, de SAID CAHALI, diz que o ato praticado em fraude contra credores é PLENAMENTE VÁLIDO, preenchendo os requisitos de validade, mas INEFICAZ EM RELAÇÃO AO CREDOR ALIENANTE.
Uma vez expropriado o bem, deve-se restituir ao adquirente do bem o saldo ora remanescente, e não para o devedor que o alienou de forma fraudulenta.
No SISTEMA JURÍDICO POSITIVO BRASILEIRO se optou pela  ANULABILIDADE DO negócio jurídico de fraude contra credores
        

Ou seja, além dos bens presentes e futuros do devedor, também o patrimônio de terceiro que oriundos em alienação fraudulenta do patrimônio do devedor.

DOS FATOS LÍCITOS E ILÍCITOS

 TÍTULO II
Dos Atos Jurídicos Lícitos
Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.
 TÍTULO III
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

 CAPÍTULO V
Da Invalidade do Negócio Jurídico
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

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