PRESSUPOSTOS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
* Verificação
Controle Rígido ( constituição rígida ou semi-rígida)
Verticalização
Compatibilidade
Supremacia da Constituição
Estado democrático de Direito
Segurança jurídica
Separação de poderes
Atribuição de COMPETÊNCIA a um órgão para realizar o controle.
* CONTROLE
a) concentrado (para todos)
b) difuso (para as partes (inter-partes))
Ex: Através das CCJ
Executivo: através do VETO
Tribunais: controles posteriores
TRÂMITE
Projeto de Lei... CCJ ....Câmara....Senado....Presidência...HOMOLOGAÇÃO...publicação
Na HOMOLOGAÇÃO há controle constitucional POSTERIOR, através do Judiciário
O Executivo pode controlar, NEGANDO A CUMPRIR LEI INCONSTITUCIONAL
* Observação: Leis e atos normativos estatais são considerados constitucionalmente VÁLIDOS e LEGÍTIMOS.
* AS ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADES
1) POR OMISSÃO: Tem por base ausência de lei ou ato normativo, o que torna inviável o completo exercício de certo direito ( instrumento contral tal omissão: MANDADO DE INJUNÇÃO e ADIO (ação direta insconstituc. por omissão), só nos casos de NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA;
2) AÇÃO: Tem por objeto a verificação de lei ou ato normativo que viole norma constitucional. Esse vício pode ser: MATERIAL e FORMAL ( não obedecer trâmite, quórum, etc)
Exemplos de VÍCIOS FORMAIS:
a) DECORO PARLAMENTAR: Falta de decoro também é espécie de constitucionalidade (Pedro Lenza)
b) VÍCIO FORMAL OU MONODINÂMICO: Consiste no desrespeito ao DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não é possível aplicar o princípio da divisibilidade da leis, pois com o vício formal tudo ficará viciado.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL pode ser: a) orgânica ou de competência, ou vício no processo legislativo (relativo ao TRÂMITE)
3) VÍCIO PROCESSO LEGISLATIVO:
a) SUBJETIVO: Que se verifica na fase de INICIATIVA DA LEI ( por ex: competência do presidente e quem deflagrou o processo foi um parlamentar)
b) OBJETIVO: Verifica-se nas demais fases do processo.
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PERGUNTAS:
1) A sanção da presidente convalida vício formal?
2) O que a doutrina aponta sobre vício no DECORO PARLAMENTAR?
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