segunda-feira, 16 de junho de 2014

Questionário de Direito Civil I - Fato Jurídico - Em sentido estrito - Em sentido lato sensu - Negócio Jurídico - Ato nulo - Ato anulável ex nunc - Causas da anulabilidade do negócio jurídico - Vícios de consentimento - Vício social -



Questionário de Direito Civil I

1 - Fale sobre fato jurídico no plano da eficácia, validade e existência.
  
     Plano da existência: partes, vontade, objeto e forma
     Plano da validade: agentes capazes, vontade livre, objeto lícito, forma prescrita em lei e não defesa em lei;
     Plano da eficácia: condição, termo, encargo, regras contratuais, direito à extinção (resilição), regime de comunhão de bens e registro imobiliário.          
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2 - Fale sobre fato jurídico em sentido estrito e diga um exemplo.

     Fato jurídico stricto sensu é o acontecimento independente da vontade humana que produz efeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo direitos; exemplos: morte, nascimento, maioridade, aluvião, avulsão, desabamento.
------------------------------------------------------------------------------------------- 3 3 - Fale sobre fato jurídico em sentido latu, apontando exemplo.

     Fato jurídico "latu sensu" é o elemento que dá origem aos direitos subjetivos, impulsionando a criação da relação jurídica, concretizando as normas jurídicas. É o caso, por exemplo, de um incêndio, de um alagamento,
------------------------------------------------------------------------------------------- 4 4- O que vem a ser ato / fato jurídico? Dê exemplos.

     Ato jurídico é o que gera consequências jurídicas previstas em lei e não pelas partes interessadas, não havendo regulação da autonomia privada; exemplos: ocupação, achado de tesouro, a acessão, o pagamento indevido, a percepção de frutos, a adjunção.
     Fato jurídico  em sentido estrito é o fato causado pela natureza que repercute no âmbito jurídico. É o caso, por exemplo, de um incêndio, de um alagamento
------------------------------------------------------------------------------------------- 5 5- Estabeleça uma diferença entre ato jurídico em sentido estrito e negócio jurídico.

     O negócio jurídico típico é o contrato, onde as partes acordam que devem conduzir-se de determinado modo, uma em face da outra; ao passo que o ato jurídico em sentido estrito surge onde nenhuma autonomia privada exerce influência, com fundamentos numa situação fática, regulada por lei.
------------------------------------------------------------------------------------------- 6 6- Estabeleça a diferença entre ato nulo e ato anulável.

     Ato nulo é o que não produz qualquer efeito por ofender os princípios de ordem pública, com vício essencial:a)agente incapaz; b) e/ou objeto ilícito; c) sem forma prescrita em lei.
     Ato anulável : os efeitos operam ex nunc, anuláveis por erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo, fraude contra credores, relativamente incapaz sem representante.
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7 - Quais as causas de anulabilidade do negócio jurídico? 

     São causas: a) atos praticados por relativamente incapazes sem seu representante; b) vício como erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo, fraude contra credores; c) venda de bem de casal sem outorga uxória ou marital.
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8 - Elenque os vícios de consentimento (1 a 5) e vício social.
      Os vícios de consentimento são o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão.
      Os vícios sociais são a simulação e a fraude contra credores.
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9 - Quais as hipóteses de nulidade do negócio jurídico?
o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166
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10 - Quais as hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico?
Por outro lado, será anulável o negócio jurídico, além dos casos expressamente declarados na lei, por incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171)
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11 - Quais as espécies de erro, exemplificando cada um deles?
Existem no direito brasileiro cinco tipos de erro, a saber, error in negotioerror in corporeerror in substantiaerror in persona e error in juris.

Error in negotio

Erro quanto à natureza jurídica do negócio celebrado. Por exemplo, se indivíduo A vende algo a B e este entende o ato como uma doação. Nesse caso há erro por parte de B.

Error in corpore

Erro quanto à identidade do objeto principal do negócio. Exemplo: pessoa compra algo pensando se tratar de aparelho de rádio, quando na verdade se trata de um relógio de mesa.

Error in substantia

Erro quanto a uma ou algumas qualidades essenciais do objeto. Exemplo: indivíduo compra relógio como sendo de ouro maciço, quando na verdade se trata de relógio meramente folheado a ouro. Error in substantia difere de error in corpore, pois no primeiro não há erro quanto à identidade, mas quanto à qualidade do objeto.

Error in persona

Erro quanto à identidade ou qualidade de pessoa à qual se refere o negócio celebrado. Se indivíduo é contratado para tocar piano quando na verdade somente toca órgão, houve erro quanto à qualidade da pessoa.

Error in juris

Erro de direito decorrente da má interpretação ou da ignorância da lei. Não justifica transgressão ao direito ou abuso de um direito, se classificando como incognoscente.
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12 - Fale sobre erro substancial e erro acidental.

Erro em direito é um vício no processo de formação da vontade, em forma de noção falsa ou imperfeita sobre alguma coisa ou alguma pessoa. É importante ressaltar que no erro o indivíduo engana-se sozinho. Ele não é vítima de artifício ou expediente astucioso por parte de outrem. Se o for, configura-se dolo.
Erro é um dos vícios do consentimento dos negócios jurídicos. A manifestação de vontade é defeituosa devido a uma má interpretação dos fatos.
Subdivide-se em erro substancial ou essencial e erro acidental. O erro substancial invalida o ato jurídico. O erro acidental é aquele que pode ser resolvido facilmente, não invalidando o ato jurídico.
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13 - Qual a diferença entre lesão e estado de perigo?

No Estado de Perigo a pessoa arca com uma obrigação excessivamente onerosa para se salvar ou salvar alguém de sua família. 
Na Lesão a pessoa também arca com uma valor alto, mas a causa é a necessidade ou a inexperiencia, não corre perigo de vida (ou de morte). 
Além do mais, ambas são anuláveis, só que na lesão, se a parte favorecida "equilibrar" a situação, dando um suplemento ou reduzindo o valor, o negócio jurídico permanece
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14 - A simulação é caso de nulidade ou anulabilidade? Justifique.

De acordo com o Código Civil de 2002 é caso de nulidade, senão vejamos:

Art.167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§1° Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§2° Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
A simulação compõe-se de três elementos:
a)intencionalidade da divergência entre a vontade interna e a declarada;
b)intuito de enganar;
c)conluio entre os contratantes (acordo simulatório).
E possui os seguintes propósitos:
a)enganar terceiros estranhos ao negócio jurídico;
b)fraudar a lei
De acordo com Marcos Bernardes de Mello, os elementos conceituais da simulação invalidante são:
a)a existência de um ato jurídico cujo conteúdo seja intencionalmente inverídico quanto ao ato em si, às disposições negociais, às pessoas ou à data;
b) e a ciência da simulação por todos os figurantes do ato (o enganado deve ser terceiro, uma pessoa que não figurou no ato jurídico). A partir do Código Civil de 2002, não importa se do ato resulta ou não prejuízo a terceiro; o aspecto do dano foi desconsiderado como necessário na configuração da simulação.
2. ESPÉCIES DE SIMULAÇÃO
2.1 – SIMULAÇÃO NOCENTE
O ato é considerado existente, porém inválido. Há prejuízo de terceiros.
2.2 – SIMULAÇÃO INOCENTE
Não há prejuízo de terceiros.
2.3 – SIMULAÇÃO ABSOLUTA
Nenhum ato jurídico quis se praticar, nem o aparente nem outro qualquer. Falta a consciência da vontade (elemento essencial ao suporte fático). Por ser mera aparência, não entra no mundo jurídico. Não sendo ato jurídico, não se pode falar em ato inválido. Tem efeito ex tunc (desde o início; nulidade cujos efeitos decorrem a partir da criação do ato que gerou a nulidade).
2.4 – SIMULAÇÃO RELATIVA
Há um negócio jurídico que se pratica com a finalidade de dissimular outro. O ato aparece, porém mentiroso quanto ao seu conteúdo, no todo ou em parte, às pessoas ou às datas. Dividem-se da seguinte maneira:
a)sobre a natureza do negócio: quando as partes realizam doação, mas na verdade estão realizando um ato de compra e venda;
b)sobre o conteúdo do negócio ou seu próprio objeto: quando em um contrato de compra e venda de um imóvel as partes acordarem em declarar um valor menor para pagar menos impostos e taxas;
c)sobre a pessoa participante do negócio: quando há um testa-de-ferro que aparece como alienante ou adquirente.
2.5 – DISSIMULAÇÃO
Negócio dissimulado é aquele que efetivamente se quer, mas que não aparece(oculto).3. EXEMPLOS DE ATOS SIMULADOS
j O vendedor faz constar da escritura de compra-e-venda o valor de R$ 100.000,00, quando a venda foi feita, realmente, por R$ 200.000,00;
k O comerciante que, requerida a sua falência, emite títulos em favor de amigos com data anterior ao pedido para gerar créditos que lhe serão repassados, quando recebidos;
l Homem casado, para contornar a proibição legal de fazer doação à concubina, simula a venda a um terceiro, que transferirá o bem àquela;
m O pai que “vende” um apartamento a um filho sem a permissão dos outros descendentes, mas que na verdade, realiza uma doação;
n O testamento, nos casos onde houver cláusula testamentária mencionando confissão de dívida a alguém para prejudicar os herdeiros;
o Compra e venda de imóvel com promessa de devolução;
p Pagamento de parte do financiamento pelo vendedor
q O Art. 1802 do Código Civil de 2002 possui a seguinte redação:
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15 - Ao analisar a coação o juiz terá em conta quais critérios?

Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

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16 - A simulação, em Direito Civil, para invalidar o ato, tem que ser física ou moral? Justifique.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

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17 - Quando ocorre a fraude contra credores?
       A fraude contra credores ocorre quando o devedor se dispõe do seu patrimônio, no intuito de prejudicar seus credores, com a diminuição ou esvaziamento do mesmo.

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18 - Fale sobre condição, termo e encargo.
Da Condição, do Termo e do Encargo
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
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19 - Exemplifique uma condição suspensiva e outra resolutiva.

      Exemplo DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA: o pai realiza um negócio jurídico com o filho, uma doação. Caso o filho seja aprovado no vestibular para o curso de Direito, recebe o carro. Pronto, está posta a condição no negócio jurídico.
      Exemplo DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA: Exemplo: um sobrinho realiza um negócio jurídico (empréstimo) com seu tio, nesses moldes: tio empresta seu apartamento (em outra cidade) ao sobrinho que foi lá aprovado no vestibular de medicina e não tem aonde morar; a condição é que no momento em que “colar grau” (evento futuro e incerto), devolverá o imóvel. 
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20 - O que ocorre com as condições impossíveis ou ilícitas?



21 - Fale sobre a distinção entre prescrição e decadência.



22 - Cite as situações em que o prazo prescricional é de 4 anos.


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23 - Cite as situações em que o prazo prescricional é de  3 anos.

Conforme art. 206 , Código Civil:
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

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24 - Cite as situações em que o prazo prescricional é de 2 anos.
Conforme CC art. 206: § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

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25 -Cite as situações em que o prazo prescricional é de 1 ano ou de 5 anos.
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; I - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
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26 - Quais os casos de interrupção da prescrição?



27 - Quais os casos de suspensão da prescrição?


28 - Justifique o porquê na decadência não existe a suspensão.


29 - Quais as espécies de decadência?


30 - Quais as espécies de prova do fato jurídico?


 
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