terça-feira, 13 de maio de 2014

Introdução ao Direito Civil I: comoriência morte emancipação nascituro ato nulo e anulável e direito de personalidade



Direito Civil I
Autor: Milet
Jurisdição civil ....juris dicto :dizer o Direito em matéria civil
a) contencioso(com litígio, com conflito) ....juízes
b) voluntária (sem pendengas)

Em todo o território nacional

Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na órbita civil.

a) capacidade de direito ou de gozo: é inerente a toda pessoa, bastando para isso nascer com VIDA.
     toda pessoa é dotada de personalidade, seja pessoa natural ou jurídica.
b) capacidade de fato ou de exercício: é aquela em que a pessoa pode exercer, por si só, os atos da vida civil.

O exame para detectar se a pessoa nasceu com vida é docimásia hidrostática de Galeno,que consiste em retirar pedaços do pulmão do feto e colocá-los em recipiente com água, numa temperatura média de 20 graus, ocasião em que , se o pulmão flutuar, é porque nasceu com vida.

A personalidade: nascer com vida.
Direitos somente se nascer com vida.

a) ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: Não podem exercer os atos da vida civil.
    São os menores de 16 anos, os loucos (que não puderem exprimir sua vontade), os silvícolas.
      Atos civis: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei.
     O absolutamente incapaz é representado.
      tutor: serve para menores de idade
      curador: serve para maiores incapazes

b) RELATIVAMENTE INCAPAZES: Entre 16 e 18 anos, podem exercer os atos da vida civil assistidos: excepcionais sem desenvolvimento completo, ébrios habituais, viciados em tóxicos, pródigos, alguns loucos que não se expressam.
    Nascituro: é o que foi concebido, mas ainda não nasceu, está no ventre materno. 
      Atos que podem ser praticados por relativamente incapazes:
a) casar
b) elaborar testamento
c) servir como testemunhas em negócios jurídicos
d) requerer registro de nascimento
e) ser empresário (mediante emancipação)
f) ser eleitor
g) ser mandatário

     Art. 5o. Maioridade, a partir de 18 anos.
     Emancipação do menor: se um pai quer e o outro não, entra-se com SUPRIMENTO JUDICIAL.
     Art. 116 - negócio nulo (ex tunc)
    Art. 171 - negócio anulável (ex nunc) [ato do relativamente incapaz/ato viciado = ato contra a vontade]

     O emancipado pode: a) passar em concurso público; casamento; pelo estabelecimento civil/comercial; colação de grau superior.
        Ele emancipa-se mas continua MENOR.

        EMANCIPAÇÃO: é o ato jurídico que ANTECIPA os efeitos da aquisição da maioridade e da consequente capacidade civil plena. Ele deixa de ser incapaz para ser capaz, mas continua MENOR.
    
       Tipos de emancipação:
a) VOLUNTÁRIA ou PARENTAL: Por concessão de ambos os pais, ou de um deles, na falta de outro, tem que ser por instrumento público e o menor deverá contar com mais de 16 anos.
b) LEGAL: pelo matrimônio (casamento do menor de 16 anos); pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; pelo estabelecimento civil/comercial e pelo serviço militar.

     Art. 6o. MORTE ENCEFÁLICA.
     Art. 7o. MORTE PRESUMIDA.
  
     Será REAL quando a sua causa mortis for a paralisação da atividade encefálica, ou PRESUMIDA quando ocorrer a ausência com os casos do art. 7o. do CÓDIGO CIVIL: probabilidade da morte de quem estava em vida e de desaparecidos em campanha de guerra, e dos que não forem encontrados após dois anos do término da guerra.
         O nome da ação é JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO.

 Efeitos da MORTE:
a) abertura de sucessão, art. 1784 CC
b) extinção do poder familiar, art. 1571. I CC
c) cessação do dever de prestar alimentos, art. 1635.I
d) extinção dos contratos personalíssimos (ex: escrever um livro)
e) extinção do usufruto
f) direito de preferência (preempção = se eu alugo uma casa para o inquilino, ele tem prioridade na compra)

Art. 8o. COMORIÊNCIA: É a morte simultânea de dois ou mais pessoas sem que se possa preciasar quem faleceu primeiro. Só tem importância para o direito s e os comorientes forem HERDEIROS ENTRE SI.
            AUSÊNCIA: Ausente é quem desaparece do domicílio sem dela haver notícias, desconhecendo-se o seu paradeiro. Assim o ausente seria o indivíduo que deixou para trás parte do seu patrimônio sobre os quais recaem direitos e deveres que precisam ser cuidados. Configura-se a AUSÊNCIA com a NÃO-PRESENÇA + FALTA DE NOTÍCIAS + DECISÃO JUDICIAL.
      
Sucessão provisória = inventário provisório : aguardam-se 10 anos, então torna-se sucessão definitiva, se o ausente não aparecer.

DIREITO DE PERSONALIDADE:
É o conjunto de garantias, destinados à preservação dos modos de ser do indivíduo, dentre eles: 
a) integridade física: direito à vida, direito ao corpo vivo e direito ao corpo morto;
b) integridade intelectual: direito à expressão de pensamento e direitos autorais;
c) integridade moral: direito à HONRA, à IMAGEM e à IDENTIDADE PESSOAL.

Os DIREITOs DE PERSONALIDADE são OPONÍVEIS erga omnes (contra todos), ausência de conteúdo patrimonial e irrenunciável. É intransmissível. É impenhorável. É imprescritível. Funda-se no princípio da DIGNIDADE HUMANA.

NOME:
 É a designaçãocompleta da identificação da pessoa:
exemplo: Mario Antônio Pessoa Júnior
o prenome é Mario Antônio

prenome: serve para distinguir pessoas originárias de uma mesma família;

sobrenome: para indicar a origem da família, não pode ser livremente escolhido;

agnome: somente necessário se, numa mesma família , existirem duas ou mais pessoas com o mesmo nome (ex: Neto, Júnior, Filho)

alcunha: empregada para ressaltar uma característica do indivíduo: ex: Aleijadinho,Tiradentes.

pseudônimo (codinome): é escolhido pela própria pessoa, destinado a sua identificação em atividades literárias, artísticas, etc.

Conceito de PESSOA JURÍDICA:
   É o conjunto de pessoas ou um patrimônio dotado de personalidade pela ordem jurídica de aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.
     A PESSOA JURÍDICA surge pela vontade de uma ou mais pessoas que criam um sujeito de direito que, embora personificado, não é humano.

TIPOS DE PESSOAS:
a) PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO: Tem sua existência em razão de fatos históricos, de criação constitucional, de lei especial e de tratados internacionais.
    São PJ DE DIREITO PÚBLICO a União, os Estados, o DF , os territórios e as autarquias (inclusive as associações públicas) e as demais entidades de caráter público criadas por lei (ver art.49 a 60).

b) PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO: Têm sua existência com o registro do ESTATUTO (associações, fundações e cooperativas) ou CONTRATO SOCIAL (para sociedades mercantis), todos devem ser registrados em cartórios de registro de pessoa jurídica ou juntas comerciais.
     Algumas pessoas jurídicas de direito privado necessitam de autorização do poder público para exercerem suas atividades (bancos, casas de câmbio, seguradoras, etc.)

FIM DA PESSOA JURÍDICA:
Pela dissolução convencional , que é o consenso dos sócios ou da maioria absoluta.
Pela dissolução legal, por morte dos sócios ou falência.

Art. 591 CPC: diz quem paga as dívidas.

Pela dissolução administrativa: ocorre pela cassação de autorização de funcionamento da PESSOA JURÍDICA, infração de ordem pública, ilicitude dos seus objetivos.
Pela dissolução judicial:Arrependimento de qualquer dos sócios.


SOCIEDADE IRREGULAR OU DE FATO: Empresa não registrada, não tem CNPJ. São pessoas jurídicas não personificadas: são aquelas que praticam atod de comércio, serviços ou similares, sem para tanto haver registrado seus estatutos sociais. Os sócios (donos) respondem solidariamente por todos os atos.

ASSOCIAÇÕES são constituídas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.

FUNDAÇÕES são constituídas por ato de seu instituidor por escritura pública ou testamento através de dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
A fundação somente pode ser instituída para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
O Ministério Público é órgão fiscalizador das fundações.

DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: ver art. 50 CC e art.28 CDC



DOMICÍLIO 

Domicílio é o lugar onde a pessoa mora, com ânimo definitivo, exercendo seus negócios e interesses, encontra amigos e parentes, guarda seus pertences, recebe suas correspondências.
Residência é o local usado temporariamente para moradia, não existe intenção de permanência.

Espécies de domicílio:
VOLUNTÁRIO: depende exclusivamente da vontade do sujeito.
NECESSÁRIO OU LEGAL: a) do incapaz: no domicílio do seu representante legal; b) do servidor público: o lugar que exercer permanentemente as suas funções; c) do militar: onde servir; d) da Marinha e Aeronáutica: a sede do comando onde estiver subordinado; e) do marítimo: onde o navio estiver matriculado; f) do preso: o lugar onde estiver cumprindo a pena; g) o especial ou de eleição: é aquele escolhido livremente entre as partes em um contrato. 

É também domicílio da pessoa natural , referente a demanda profissional.

O domicílio da União é o DF, dos Estados as capitais de cada um.

Domicílio necessário: militar, marítimo, o preso (com sentença condenatória).-


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